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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 26

Os culotes dos uniformes especiais considerados neste regulamento têm as seguintes especificações: 1. Culote do uniforme de Dragão da Inconfidência; confeccionado em tecido azul ferrete, com uma listra escarlate, de 3,5 cm sobre a costura lateral das pernas; bolsos de tipo próprio. 2. Culote dos uniformes de provas hípicas e de trânsito; confeccionado em brim acetinado, sanforizado, bege; dois bolsos pequenos, na frente, à altura da cintura, abertos; dois bolsos grandes, abertos, em diagonal, com um botão de massa, cada um, para fechamento; dois bolsos traseiros, com tampas, fechados por botões de massa. 3. Culote dos uniformes de campanha e de instrução; confeccionado em brim cáqui, encorpado; dois bolsos pequenos na frente, à altura da cintura, abertos; dois bolsos grandes, abertos, em diagonal, com um botão de massa, cada um, para fechamento; dois bolsos traseiros, com tampas, fechados por botões de massa. Nota: Os oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos poderão, a critério próprio, substituir a peça supra descrita pelo culote do uniforme de trânsito.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963