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Artigo 23, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 23

As condecorações, adotadas ou de uso permitido na Polícia Militar, são nacionais e estrangeiras, umas e outras de caráter civil ou militar, sob a forma de medalhas, comendas, colares, faixas e passadeiras, e obedecem às seguintes normas:

a

Consideram-se de caráter militar as outorgadas por Forças Armadas ou Polícias Militares, nacionais ou estrangeiras, quando de instituição permanente, reguladas em lei e sob chancela do mais alto comando; e de caráter civil as de mérito administrativo, profissional ou intelectual, nacionais ou estrangeiras, quando concedidas por Chefes da Nação, Ministros de Estado, Governadores, Academias Literárias ou altas instituições científicas, sob a forma de ordens permanentes e devidamente regulamentadas em lei.

b

Fica expressamente proibido o uso de medalhas e passadeiras recebidas em simpósios, congressos, datas comemorativas, instituições literárias ou científicas de âmbito municipal, competições desportivas, ou de qualquer outra espécie que fuja à orientação da alínea "a" supra.

c

As condecorações nacionais e estrangeiras são colocadas nos uniformes de acordo com as leis ou decretos de sua adoção ou segundo as normas prescritas em regulamentos militares, sendo usadas obrigatoriamente: 1) no uniforme de gala de oficiais; 2) nas paradas e desfiles das grandes datas cívicas; 3) por ocasião de solenidades eventuais, se determinado.

d

As passadeiras serão usadas em substituição às medalhas, a critério de seu possuidor (exceto a de Mérito Militar, que é obrigatória), nos uniformes de cerimônia, passeio, trânsito e provas hípicas.

Art. 23, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963