Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 23
As condecorações, adotadas ou de uso permitido na Polícia Militar, são nacionais e estrangeiras, umas e outras de caráter civil ou militar, sob a forma de medalhas, comendas, colares, faixas e passadeiras, e obedecem às seguintes normas:
a
Consideram-se de caráter militar as outorgadas por Forças Armadas ou Polícias Militares, nacionais ou estrangeiras, quando de instituição permanente, reguladas em lei e sob chancela do mais alto comando; e de caráter civil as de mérito administrativo, profissional ou intelectual, nacionais ou estrangeiras, quando concedidas por Chefes da Nação, Ministros de Estado, Governadores, Academias Literárias ou altas instituições científicas, sob a forma de ordens permanentes e devidamente regulamentadas em lei.
b
Fica expressamente proibido o uso de medalhas e passadeiras recebidas em simpósios, congressos, datas comemorativas, instituições literárias ou científicas de âmbito municipal, competições desportivas, ou de qualquer outra espécie que fuja à orientação da alínea "a" supra.
c
As condecorações nacionais e estrangeiras são colocadas nos uniformes de acordo com as leis ou decretos de sua adoção ou segundo as normas prescritas em regulamentos militares, sendo usadas obrigatoriamente: 1) no uniforme de gala de oficiais; 2) nas paradas e desfiles das grandes datas cívicas; 3) por ocasião de solenidades eventuais, se determinado.
d
As passadeiras serão usadas em substituição às medalhas, a critério de seu possuidor (exceto a de Mérito Militar, que é obrigatória), nos uniformes de cerimônia, passeio, trânsito e provas hípicas.