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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º

Este Regulamento de Uniforme é de uso exclusivo da Polícia Militar, em suas características principais - tipos, modelos, cores, tonalidades, combinações, distintivos, insígnias e formatos de peças acessórias - sendo proibido a particulares, corporações ou instituições de qualquer natureza usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelhem as características fixadas neste.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963