Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º
Este Regulamento de Uniforme é de uso exclusivo da Polícia Militar, em suas características principais - tipos, modelos, cores, tonalidades, combinações, distintivos, insígnias e formatos de peças acessórias - sendo proibido a particulares, corporações ou instituições de qualquer natureza usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelhem as características fixadas neste.