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Artigo 18, Inciso D do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 18

A obrigatoriedade de posse e uso dos complementos dos uniformes fica assim estabelecida: A - Alamares: 1. Alamar Amarelo - Ouro: a) facultativo para o Chefe do Estado Maior Geral; b) obrigatório para o Chefe da Casa Militar, Assistentes Militares, Ajudantes de Ordem e outros postos à disposição de autoridades. 2. Alamar Azul-Cinza: observe-se o disposto no item supra. 3. Alamar Branco: obrigatório para oficiais e praças. 4. Alamar Azul: obrigatório para os alunos do Curso de Formação de Oficiais. 5. Observações: a) O Chefe do Estado Maior Geral e o Chefe da Casa Militar usarão os alamares presos ao ombro direito, sob a extremidade inferior da platina, tendo as alças de ambos os pingentes suspensas do botão superior da túnica aberta (quando com os uniformes de rigor, cerimônia ou passeio) ou do 3º botão da carreira do lado esquerdo da túnica fechada (quando envergando o uniforme de gala).

b

Os Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens e oficiais outros colocados à disposição de autoridade usarão os alamares presos ao ombro esquerdo, isto é, usando tais complementos de modo exatamente oposto ao previsto na observação acima;

c

Os alamares azuis, privativos dos alunos do CFO, terão pingentes suspensos por colchetes próprios, à altura do hemitórax esquerdo, ligeiramente acima da tampa do bolso, no espaço que medeia os botões de fechamento e esta, ficando convencionado que os terminais desses alamares serão de cores verde, amarela, azul e vermelho, para identificar, respectivamente, os alunos do primeiro, segundo, terceiro e quarto anos do Curso de Formação de Oficiais. B - Luvas: 1. Luvas Brancas, de Pelica: - de uso privativo de oficiais e alunos do CFO, sendo: a) obrigatórias para o Comandante Geral, Chefe da Casa Militar, Assistentes Militares, Oficiais Superiores em função de comando de unidades ou chefia de serviço, Ajudantes de Ordens e Alunos do CFO; b) facultativas para oficiais não relatados no caso anterior. 2. Luvas Brancas, de Pelica (cano longo): obrigatórias para os oficiais e praças batedores (motociclistas), nas condições já estipuladas. 3 - Luvas Brancas, de fio de escócia: obrigatórias para oficiais e praças, nas circunstâncias já previstas. 4. Luvas Marrons, de pelica: a) obrigatórias para oficiais; b) facultativas para praças. 5. Luvas Marrons, de pelica (cano longo): obrigatórias para os oficiais e praças Dragões da Inconfidência.

C

Espada: Com bainha de metal cromado, observadas as características regulamentares:

a

obrigatória para oficiais e aspirantes-a-oficial; b) facultativas para subtenentes e primeiros sargentos.

D

- Espadim: O Espadim: O Espadim Tiradentes é de uso exclusivo e obrigatório ou facultativo para os alunos do CFO, segundo as condições estabelecidas no artigo 17, D. E - Guias de Espada: 1. Azul Ultramar: a) obrigatório para Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Assistentes Militares, Oficiais Superiores em função de comando de unidades ou chefia de serviços, Ajudantes de Ordens e Alunos do CFO; b) facultativo para os oficiais não enumerados acima. 2. Branco: exclusivo e obrigatório de oficiais, na condição apreciada no artigo antecedente, letra E. 3. Verde-Oliva: a) obrigatório para oficiais em geral e alunos do CFO; b) facultativo para subtenentes e sargentos. F - Fladores: 1. Flador Preto: a) obrigatório para oficiais; b) facultativo para subtenentes e primeiros sargentos. 2. Flador Dourado: a) obrigatório para o Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Chefe da Casa Militar, Assistentes Militares, Oficiais Superiores em função de Comando de unidades ou chefia de Serviço e Ajudantes de Ordens. G - Pingalim: Marrom, de couro, exclusivo e facultativo para oficiais. H - Apito e Cordão Respectivo:

a

obrigatório seu uso por oficiais e praças, nas condições cogitadas do artigo anterior; b) facultativo: para oficiais e praças, quando em função de instrutor ou monitores, respectivamente, com o uniforme de instrução.

Art. 18, D do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963