Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os abrigos mencionados nos artigos precedentes são de posse facultativa ou obrigatória, de acordo com o seguinte: A - Agasalhos em geral: 1. Capa cáqui: obrigatória para oficiais e praças, sem exceção. 2. Japona cinza-oliva: idem quanto ao prescrito no item acima. 3. Macacão: facultativo para oficiais e praças. B - Agasalhos especiais: 1. Pelerine: (a.) obrigatória para o Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Chefe da Casa Militar, Oficiais Superiores em função de comando de unidade ou chefia de serviço, Assistentes Militares, Ajudantes de Ordens e Alunos do Curso de Formação de Oficiais; (b) facultativa para os demais oficiais. 2. Paletó de couro: (a) obrigatório para os batedores (motociclistas).