Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os oficiais da reserva remunerada ou reformados e as praças reformadas poderão usar os mesmos uniformes do pessoal da ativa, observadas as prescrições regulamentares, tendo, todavia, preso à manga esquerda da túnica (terço médio do braço) em substituição ao escudo da Corporação e indicativo de unidade, apenas um triângulo vermelho, equilátero, de seis centímetros de lado.