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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

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Art. 11

Os oficiais da reserva remunerada ou reformados e as praças reformadas poderão usar os mesmos uniformes do pessoal da ativa, observadas as prescrições regulamentares, tendo, todavia, preso à manga esquerda da túnica (terço médio do braço) em substituição ao escudo da Corporação e indicativo de unidade, apenas um triângulo vermelho, equilátero, de seis centímetros de lado.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963