Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os uniformes previstos neste regulamento são de posse e uso facultativo ou obrigatório, segundo o disposto infra: A - Uniformes em Geral: 1. Uniforme de Cerimônia (Inverno): (a.) obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos; (b) facultativo para cabos e soldados. 2. Uniformes de Cerimônia (Verão): aplicar-se-lhe tudo quanto disposto no item supra. 3. Uniforme de Passeio (Rotina): facultativo para oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados. 4. Uniforme de Passeio (Verão): idem quanto ao item acima. 5. Uniforme de Trânsito: obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, subtenentes, sargentos, cabos e soldados. 6. Uniforme de Expediente: idem quanto ao tópico anterior. 7. Uniforme de Desfile: obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos, cabos e soldados. 8. Uniforme de Policiamento Especial, obrigatório apenas para os oficiais e praças empenhados no serviço de policiamento especial previsto neste regulamento (Art. 9º, A, 8). 9. Uniforme de Policiamento (Rotina) e Guarnição: obrigatório para todo o pessoal da ativa, sem distinção. 10. Uniforme de Campanha: idem quanto ao número 9 supra. 11. Uniforme de Instrução: aplica-se-lhe o estabelecido no já mencionado item 9. 12. Uniforme de Educação Física: obrigatório para oficiais e praças, observadas as alterações cogitadas neste regulamento, em seu artigo 8º, A, número 12. B - Uniformes Especiais: 1. Uniformes especiais para oficiais:
a
Gala: (a) obrigatório para o Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Chefe da Casa Militar, Oficiais Superiores em função de comando de unidades ou chefia de serviços, Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens; (c) facultativo para os demais oficiais.
b
Rigor: aplica-se-lhe tudo que está prescrito para o uniforme de gala. 2. Uniformes especiais para alunos do CFO:
a
Gala: obrigatório para os alunos de todos os anos do Curso de Formação de Oficiais;
b
Cerimônia (Inverno): obrigatório para os alunos do CFO e CFOA;
c
Cerimônia (Verão): observe-se o disposto na letra "b" supra. 3. Uniforme especial para músico: (a) obrigatório para as bandas de música dos batalhões da Guarnição da Capital; b) facultativo para as bandas das unidades do interior. 4. Uniformes especiais para o RCM
a
Dragão da Inconfidência: obrigatório para o Esquadrão Hipo, Comandante e Estado Maior de RCM;
b
Provas Hípicas: (a) obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos; (b) facultativo para cabos e soldados;
c
Trânsito, Policiamento (rotina) e Guarnição, Campanha, Instrução: obrigatório para oficiais e praças, exceção feita aos motociclistas, que, nestas circunstâncias, usam os mesmos uniformes de tropa de infantaria;
d
Motociclistas: obrigatório para o oficial e praças do Pelotão Motorizado. 5. Uniformes especiais para o SS:
a
Clínico: obrigatório para oficiais médicos, dentistas, etc.;
b
Enfermeiro: obrigatório para praças no serviço de enfermagem;
c
Manipulador: obrigatório para praças nesse desempenho. 6. Uniformes especiais para o CSA:
a
Engenheiros e desenhistas: facultativo para os oficiais especializados nesse setor;
b
Artífices: (a.) facultativo para os oficiais que trabalham em oficinas; b) obrigatório para praças artífices. 7. Uniforme especial de capelão: obrigatório para oficiais capelães.