JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.123 de 23 de agosto de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os uniformes previstos neste regulamento são de posse e uso facultativo ou obrigatório, segundo o disposto infra: A - Uniformes em Geral: 1. Uniforme de Cerimônia (Inverno): (a.) obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos; (b) facultativo para cabos e soldados. 2. Uniformes de Cerimônia (Verão): aplicar-se-lhe tudo quanto disposto no item supra. 3. Uniforme de Passeio (Rotina): facultativo para oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados. 4. Uniforme de Passeio (Verão): idem quanto ao item acima. 5. Uniforme de Trânsito: obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos do CFO e CFOA, subtenentes, sargentos, cabos e soldados. 6. Uniforme de Expediente: idem quanto ao tópico anterior. 7. Uniforme de Desfile: obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos, cabos e soldados. 8. Uniforme de Policiamento Especial, obrigatório apenas para os oficiais e praças empenhados no serviço de policiamento especial previsto neste regulamento (Art. 9º, A, 8). 9. Uniforme de Policiamento (Rotina) e Guarnição: obrigatório para todo o pessoal da ativa, sem distinção. 10. Uniforme de Campanha: idem quanto ao número 9 supra. 11. Uniforme de Instrução: aplica-se-lhe o estabelecido no já mencionado item 9. 12. Uniforme de Educação Física: obrigatório para oficiais e praças, observadas as alterações cogitadas neste regulamento, em seu artigo 8º, A, número 12. B - Uniformes Especiais: 1. Uniformes especiais para oficiais:

a

Gala: (a) obrigatório para o Comandante Geral, Chefe do Estado Maior Geral, Chefe da Casa Militar, Oficiais Superiores em função de comando de unidades ou chefia de serviços, Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens; (c) facultativo para os demais oficiais.

b

Rigor: aplica-se-lhe tudo que está prescrito para o uniforme de gala. 2. Uniformes especiais para alunos do CFO:

a

Gala: obrigatório para os alunos de todos os anos do Curso de Formação de Oficiais;

b

Cerimônia (Inverno): obrigatório para os alunos do CFO e CFOA;

c

Cerimônia (Verão): observe-se o disposto na letra "b" supra. 3. Uniforme especial para músico: (a) obrigatório para as bandas de música dos batalhões da Guarnição da Capital; b) facultativo para as bandas das unidades do interior. 4. Uniformes especiais para o RCM

a

Dragão da Inconfidência: obrigatório para o Esquadrão Hipo, Comandante e Estado Maior de RCM;

b

Provas Hípicas: (a) obrigatório para oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos; (b) facultativo para cabos e soldados;

c

Trânsito, Policiamento (rotina) e Guarnição, Campanha, Instrução: obrigatório para oficiais e praças, exceção feita aos motociclistas, que, nestas circunstâncias, usam os mesmos uniformes de tropa de infantaria;

d

Motociclistas: obrigatório para o oficial e praças do Pelotão Motorizado. 5. Uniformes especiais para o SS:

a

Clínico: obrigatório para oficiais médicos, dentistas, etc.;

b

Enfermeiro: obrigatório para praças no serviço de enfermagem;

c

Manipulador: obrigatório para praças nesse desempenho. 6. Uniformes especiais para o CSA:

a

Engenheiros e desenhistas: facultativo para os oficiais especializados nesse setor;

b

Artífices: (a.) facultativo para os oficiais que trabalham em oficinas; b) obrigatório para praças artífices. 7. Uniforme especial de capelão: obrigatório para oficiais capelães.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.123 /1963