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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 71 de 14 de maio de 1890

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Art. 1º

– A resolução n. 3.549, de 5 de outubro de 1887 será observada com as seguintes alterações:

§ 1º

– Ao final do art. 48, accrescente-se: e os fundos que terminarem em ruas, praças e caminhos publicos:

§ 2º

– O imposto de 10$000 de que trata o §76 do art. 204, será cobrado sómente das pessoas que venderem diariamente mais de cinco litros de leite na cidade.

§ 3º

– Fica supprimido o imposto predial de que trata o art. 64.

§ 4º

– E’ supprimida a pena de prisão relativa ao art. 214, subsistindo a de multa.

§ 5º

– Os mascates de figuras de gesso, quadros, ornamentos de casas, objectos de armarinho, fazendas, etc., em volumes conduzidos ás costas, ficam d’ora em doente sujeitos ao imposto de 60$000 de licença por um anno.

§ 6º

– As caixas dos mascates ou negociantes ambulantes deverão ter pregadas nas tampas as respectivas licenças.

§ 7º

– E’ prohibida a caça de aves nas mattas e campos do municipio, durante os mezes de setembro a março.

§ 8º

– Ficam sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes os indivíduos que semanalmente mandarem cargueiros de generos para serem vendidos a particulares, de porta em porta.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 71 /1890