Decreto Estadual de Minas Gerais nº 71 de 14 de maio de 1890
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio, em Ouro Preto, 14 de maio de 1890.
Art. 1º
– A resolução n. 3.549, de 5 de outubro de 1887 será observada com as seguintes alterações:
§ 1º
– Ao final do art. 48, accrescente-se: e os fundos que terminarem em ruas, praças e caminhos publicos:
§ 2º
– O imposto de 10$000 de que trata o §76 do art. 204, será cobrado sómente das pessoas que venderem diariamente mais de cinco litros de leite na cidade.
§ 3º
– Fica supprimido o imposto predial de que trata o art. 64.
§ 4º
– E’ supprimida a pena de prisão relativa ao art. 214, subsistindo a de multa.
§ 5º
– Os mascates de figuras de gesso, quadros, ornamentos de casas, objectos de armarinho, fazendas, etc., em volumes conduzidos ás costas, ficam d’ora em doente sujeitos ao imposto de 60$000 de licença por um anno.
§ 6º
– As caixas dos mascates ou negociantes ambulantes deverão ter pregadas nas tampas as respectivas licenças.
§ 7º
– E’ prohibida a caça de aves nas mattas e campos do municipio, durante os mezes de setembro a março.
§ 8º
– Ficam sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes os indivíduos que semanalmente mandarem cargueiros de generos para serem vendidos a particulares, de porta em porta.
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO PINHEIRO DA SILVA