Decreto Estadual de Minas Gerais nº 71 de 14 de maio de 1890
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio, em Ouro Preto, 14 de maio de 1890.
– Ao final do art. 48, accrescente-se: e os fundos que terminarem em ruas, praças e caminhos publicos:
– O imposto de 10$000 de que trata o §76 do art. 204, será cobrado sómente das pessoas que venderem diariamente mais de cinco litros de leite na cidade.
– Os mascates de figuras de gesso, quadros, ornamentos de casas, objectos de armarinho, fazendas, etc., em volumes conduzidos ás costas, ficam d’ora em doente sujeitos ao imposto de 60$000 de licença por um anno.
– As caixas dos mascates ou negociantes ambulantes deverão ter pregadas nas tampas as respectivas licenças.
– E’ prohibida a caça de aves nas mattas e campos do municipio, durante os mezes de setembro a março.
– Ficam sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes os indivíduos que semanalmente mandarem cargueiros de generos para serem vendidos a particulares, de porta em porta.
JOÃO PINHEIRO DA SILVA