Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 706 de 25 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A coordenação do Grupo será exercida pela SEDRU com o apoio técnico e operacional da COPASA.
§ 1º
Os titulares dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a V do art. 2º indicarão os seus representantes à SEDRU.
§ 2º
A coordenação do Grupo poderá convidar a participar das suas reuniões representantes dos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, sempre que a matéria constante da pauta com eles se relacionar.