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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 706 de 25 de novembro de 2004

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Art. 3º

– A coordenação do Grupo será exercida pela SEDRU com o apoio técnico e operacional da COPASA.

§ 1º

Os titulares dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a V do art. 2º indicarão os seus representantes à SEDRU.

§ 2º

A coordenação do Grupo poderá convidar a participar das suas reuniões representantes dos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, sempre que a matéria constante da pauta com eles se relacionar.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.