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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.884 de 19 de março de 1963

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Art. 16

– O horário normal de trabalho da Biblioteca e seu franqueamento ao público em dias úteis será estabelecido pelo Regimento Interno, ou mediante portaria do Diretor, e deverá constar de mais de um expediente para as divisões de Biblioteca Central, Extensão Bibliotecária e Infanto-Juvenil, respeitado em qualquer caso o número de horas diárias fixadas pelo serviço público.