Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.831 de 29 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam assim redigidos os artigos 5º e 35, bem como o item I, do art. 23, do Decreto n. 6.385, de 18 de novembro de 1961: "Art. 5º – As promoções se processarão mediante atos lavrados pelo Departamento de Administração Geral, á vista dos Boletins de Promoção. Parágrafo único – Compete ao órgão do pessoal da repartição em que estiver lotado o cargo do funcionário promovido, asssim que publicado o ato, enviar ao Departamento de Administração Geral o Boletim Funcional relativo á sua nova situação". "Art. 35 – Os atos de promoção serão publicados em junho e dezembro de cada ano para as vagas ocorridas, respectivamente, até o ultimo dia de maio e novembro anteriores. Parágrafo único – Em caso de comprovada conveniência administrativa, poderá haver promoção fora da época fixada neste Decreto".