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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 8º

– Verificada a falta de pagamento, o pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, a autoridade fiscal fará a sua exigência com a multa de 100%.

Parágrafo único

– A multa poderá ser reduzida a 50%, se o contribuinte recolher, voluntariamente, o principal e a penalidade, ou se o fizer dentro de 20 (vinte) dias, contados da intimação fiscal.