Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.630, de 10/8/1967.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Serão concedidas aos funcionários fiscais que promoverem punições, por infração de legislação tributária, as seguintes gratificações: I – Punições até Cr$1.000,00 – Cr$100,00. II – Punições até Cr$5.000,00 – Cr$500,00. III – Punições até Cr$10.000,00 – Cr$1.000,00. IV – Punições até Cr$20.000,00 – Cr$2.000,00. V – Punições até Cr$50.000,00 – Cr$5.000,00. VI – Punições até Cr$100.000,00 – Cr$10.000,00. VII – Acima de Cr$100.000,00, uma quota de Cr$100,00 por Cr$1.000,00 ou fração. § 1º – A gratificação só será paga aos que promoverem a punição, e depois de efetivada a arrecadação das quantias respectivas, devendo os Delegados Regionais da Fazenda do Estado autorizar o pagamento, "ad-referendum" do Departamento de Fiscalização. § 2º – A gratificação somente poderá ser abonada quanto às multas aplicadas isoladamente, ainda que conjuntamente com outros tributos e penalidades inerentes a estes. § 3º – No caso de, em mesmo ato, serem aplicadas penalidades diferentes, ou previstas em artigos de lei diversos, desde que isoladas, a gratificação será abonada sobre a soma delas, sem qualquer limite."