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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 6º

– O pagamento do imposto de exportação não exclui a exigência do imposto sobre vendas e consignações, devido por comerciantes, industriais ou produtores rurais.

Parágrafo único

– Nos casos de exportação de minério, será devido o imposto de exportação, excluindo, porém, o imposto sobre minério.