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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962


Art. 4º

– Caberá às Delegacias de Minas Gerais, existentes em outros Estados, a liberação das mercadorias ou produtos de origem mineira, destinados à exportação, mediante "visto" nas respectivas guias de exportação.

Parágrafo único

– Em se tratando de café, o "visto" nos documentos de exportação só se dará depois de provado o recolhimento dos tributos de Minas Gerais, ou sua diferença, devidos sobre a venda, consignação ou transferência, ressalvado o caso de se achar o contribuinte dentro do prazo legal para o seu pagamento.