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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 2º

– O imposto de exportação será exigido à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor efetivo da operação.

Parágrafo único

– Considera-se valor efetivo da operação o apurado depois de convertido, em moeda nacional, o valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo exportador.