Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O produto da arrecadação a que se refere o artigo anterior será computado na renda líquida da Coletoria, observando-se o disposto no art. 36, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

Parágrafo único

– No caso em que se fizer necessárias diligência durante o expediente normal da repartição, ou quando se exigir que o funcionário se locomova da localidade, o Coletor dar-lhe-á autorização expressa, por escrito, sujeitando-se o funcionário ao preenchimento do Boletim de Atividade Fiscal.