Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O produto da arrecadação a que se refere o artigo anterior será computado na renda líquida da Coletoria, observando-se o disposto no art. 36, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960.
Parágrafo único
– No caso em que se fizer necessárias diligência durante o expediente normal da repartição, ou quando se exigir que o funcionário se locomova da localidade, o Coletor dar-lhe-á autorização expressa, por escrito, sujeitando-se o funcionário ao preenchimento do Boletim de Atividade Fiscal.