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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 10

– Aos funcionários das Coletorias Estaduais que apurarem sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, e promoverem a respectiva arrecadação, serão atribuídas as seguintes porcentagens:

I

5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II

4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

III

2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.

§ 1º

– Nas arrecadações sem multa os funcionários das exatorias não terão direito à porcentagem de que trata este artigo.

§ 2º

– Para efeito de pagamento da porcentagem fica estabelecido o seguinte critério:

a

terá direito à vantagem, de que trata este artigo, aquele que efetivamente promover a apuração, do sonegado, mediante inquérito, ou que, em face de prova material do fato, expedir a notificação na forma regulamentar.

b

de qualquer forma o pagamento depende da efetiva arrecadação dos tributos e multas legais.

§ 3º

– Ao iniciar-se o exercício o Coletor representará ao Delegado Regional da Fazenda do Estado, indicando-lhe o nome dos funcionários que, sem prejuízo do funcionamento da repartição, poderão ter a seu cargo caderno de conhecimentos destinados às arrecadações por ele promovidas.

§ 4º

– O funcionário que não tiver caderno a seu cargo, ao descobrir sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributo, expedirá guia de recolhimento ou notificará o contribuinte.

§ 5º

– Os Coletores estaduais farão, mensalmente, a apuração das cobranças efetuadas pelo pessoal da repartição, pagando a respectiva porcentagem, mediante recibo em duas vias, e grade da arrecadação, que deverá acompanhar o balancete do mês.