Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O imposto de exportação incidirá sobre as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

Parágrafo único

– Consideram-se mercadorias produzidas no Estado aquelas provenientes da atividade extrativa ou agropecuária, e, manufaturadas, as que resultem de transformação por processos manuais ou mecânicos.