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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 24 de dezembro de 1962


Art. 1º

– O imposto de exportação incidirá sobre as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

Parágrafo único

– Consideram-se mercadorias produzidas no Estado aquelas provenientes da atividade extrativa ou agropecuária, e, manufaturadas, as que resultem de transformação por processos manuais ou mecânicos.