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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.817 de 24 de dezembro de 1962

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Art. 1º

– Para os fins do art. 39, do decreto nº 5.779, de 31 de março de 1960, modificado pelo decreto nº 6.692, de 21 de setembro de 1962, fica o Secretário de Estado dos Negócios das Finanças autorizado a prorrogar até o máximo de um ano, o prazo para a conclusão da implantação do plano de padronização e simplificação dos serviços da despesa com o pessoal do interior.

Parágrafo único

– O Secretário baixará instruções a respeito da referida implantação.