JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 670 de 24 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I

da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais);

II

do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados pela Procuradoria-Geral da Justiça, no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III

do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

IV

do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 670 /2024