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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 668 de 24 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$R$38.758.456,64 (trinta e oito milhões setecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 668 /2024