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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 657 de 09 de outubro de 2012

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Art. 5º

A Comissão Preparatória de que trata o art. 4º deverá contemplar representantes dos seguintes segmentos da sociedade:

I

gestores, administradores públicos e parlamentares estaduais, com o percentual de 42,3%;

II

movimentos populares, com o percentual de 26,7%;

III

trabalhadores, por suas entidades sindicais, com o percentual de 9,9%;

IV

empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, com o percentual de 9,9%;

V

entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, com o percentual de 7%; e

VI

organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, com o percentual de 4,2%.

Parágrafo único

Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação na área de desenvolvimento urbano.

Art. 5º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 657 /2012