Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 657 de 09 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Preparatória de que trata o art. 4º deverá contemplar representantes dos seguintes segmentos da sociedade:
I
gestores, administradores públicos e parlamentares estaduais, com o percentual de 42,3%;
II
movimentos populares, com o percentual de 26,7%;
III
trabalhadores, por suas entidades sindicais, com o percentual de 9,9%;
IV
empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, com o percentual de 9,9%;
V
entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, com o percentual de 7%; e
VI
organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, com o percentual de 4,2%.
Parágrafo único
Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação na área de desenvolvimento urbano.