Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CEPHAP, além do coordenador dos Assuntos de Previdência, Trabalho e Bem-Estar Social, passará a compor-se de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado e representando as seguintes entidades: Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; Escola de Arquitetura da UMG; Diretório Central dos Estudantes da UMG; Instituto dos Arquitetos do Brasil (Departamento de Minas Gerais); Instituto de Engenharia Sanitária da UMG; Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construções e Mobiliário de Minas Gerais; Sociedade Mineira de Engenheiros; Associação Profissional de Assistentes Sociais (APAS).
§ 1º
Além dos membros que o compõem e que serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, poderá o CEPHAP solicitar a participação de ecologistas, de agrônomos, de geógrafos e de quaisquer técnicos, bem como de entidades públicas ou particulares, inclusive das Prefeituras locais, no que se referir às implicações de suas atividades sobre determinados municípios.
§ 2º
O CEPHAP será assessorado por um representante do Departamento Jurídico do Estado.
§ 3º
O mandato conferido aos membros do CEPHAP será, respectivamente, de:
a
4 anos para o representante do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e o da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
b
2 anos para os representantes da Escola de Arquitetura da Universidade de Minas Gerais, Instituto dos Arquitetos do Brasil (Departamento de Minas Gerais), Instituto de Engenharia Sanitária da UMC, Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Minas Gerais, Sociedade Mineira de Engenheiros e Associação Profissional de Assistentes Sociais (APAS);
c
1 (um) ano para o representante do Diretório Central dos Estudantes da UMG.
§ 4º
O CEPHAP elegerá vice-presidente e secretário, dentre os seus membros e com mandato por (dois) 2 anos, renovando-se pela designação de outro membro do Conselho, nos casos de afastamento ou término do mandato, a que se refere o § 3º, deste artigo, sendo permitida a recondução.