Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Comissões Especiais apresentarão ao Plenário, para exame e aprovação, os relatórios parciais ou gerais e as conclusões a que tiverem chegado no curso e ao término de seu trabalho.
Parágrafo único
- A divulgação desses relatórios ficará a critério do Presidente do Conselho.