Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Além das atribuições que lhe confere o artigo 2º do decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, compete ainda ao CEPHAP:

a

fixar as diretrizes normativas da ação do Departamento de Casas para o Povo, na celebração de Convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham por finalidade colaborar, contribuir ou cooperar para a realização dos programas de habitação de interesse social (art. 2º do decreto estadual nº 6.497, de 31/1/1962);

b

orientar as atribuições do Departamento de Casas para o Povo na preparação dos projetos a serem submetidos à decisão do Governador do Estado e destinados a obter assistência técnica e financeira de organizações nacionais e internacionais (art. 3º do decreto estadual supra citado);

c

promover, por intermédio do Departamento de Casas para o Povo, ou em cooperação com outras entidades, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento, tendo em vista criar uma consciência pública do problema (art. 7º do decreto estadual mencionado);

d

incentivar e amparar tecnicamente a iniciativa privada, em particular a indústria de matérias de construção, estimulando a formação de pessoal habilitado para a execução dos planos de trabalho com a participação pessoal, sempre que possível, dos interessados, supervisionando, para este fim, as atividades atribuídas ao Departamento de Casas para o Povo, no art. 4º do mesmo decreto estadual;

e

dar parecer e encaminhar, ao Departamento de Casas para o Povo, as solicitações e propostas para construção de habitação urbana ou rural, de baixo custo, que lhe forem dirigidas pelas entidades de direito público ou as que se referirem à constituição de cooperativas com o mesmo objetivo, de que trata o art. 5º do aludido decreto estadual;

f

orientar os órgãos técnicos que foram criados no Departamento de Casas para o Povo, especialmente as suas Divisões de Coordenação e de Pesquisas, Estudos e Planejamentos sobre as quais dispõe o art. 6º do referido decreto estadual.