Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 37
No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito à prorrogação.
No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito à prorrogação.