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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 36

O Conselho poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinião sobre problemas técnicos de natureza específica.

Parágrafo único

- Completarão as Comissões, além dos Conselheiros que forem designados, outros colaboradores considerados necessários.