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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 35

Os relatórios apresentados à deliberação do Plenário deverão ser entregues à Secretaria, antes da reunião, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais membros do CEPHAP, quando conveniente.