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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 31

A falta de comparecimento de qualquer membro do CEPHAP a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem causa justificada, será havida como renúncia tácita do mandato, e, neste caso, o Presidente fará a devida comunicação ao Governador do Estado.