Artigo 30, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 30
A sessão obedecerá às seguintes normas de trabalho:
a
a mesa diretora dos trabalhos se organizará de acordo com as atribuições conferidas neste Regulamento ao Presidente, Secretário do Conselho e Vice-Presidente;
b
o plenário se comporá dos Conselheiros, assistente Jurídico e demais pessoas ou entidades que forem convocadas para os debates pelo Presidente ex-ofício ou mediante decisão do plenário;
c
as questões de ordem serão resolvidas conclusivamente pelo Presidente;
d
no decorrer dos trabalhos far-se-á, em primeiro lugar, a discussão da matéria em pauta, seguindo-se a votação, processo por processo, segundo a enumeração constante da Ordem do Dia;
e
os membros do CEPHAP estarão impedidos do estudo e votação dos processos que diretamente lhes interessarem ou às sociedades de que façam parte como sócios ou membros da administração;
f
os julgamentos poderão ser convertidos em diligência, por deliberação do Conselho, ou adiados, mediante pedido de vista;
g
as decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente dará o voto de qualidade, fundamentando-o;
h
da Ordem do Dia será dado prévio conhecimento aos conselheiros, em impresso do Serviço, cuja distribuição se fará pelo Secretário Executivo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.