Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 28
As sessões do CEPHAP realizar-se-ão pelo menos uma vez por mês, convocadas sempre pelo Presidente, em hora e dia determinados.
As sessões do CEPHAP realizar-se-ão pelo menos uma vez por mês, convocadas sempre pelo Presidente, em hora e dia determinados.