Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 27
O CEPHAP terá patrimônio próprio, constituído de bens móveis, imóveis e de recursos financeiros, o qual se destinará exclusivamente à execução das suas finalidades, podendo, para isso, receber doações, auferir rendas permanentes ou eventuais, inclusive contribuições de terceiros interessados.
§ 1º
Os conselhos e os membros da administração do CEPHAP não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Conselho, mas responderão, perante este, pelos danos ou prejuízos que causarem por exorbitar de suas atribuições.
§ 2º
As quantias em dinheiro provenientes dos recursos financeiros do CEPHAP serão movimentados através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
Em caso de dissolução do Conselho, o seu patrimônio líquido terá o destino que lhe for determinado pelo Governador do Estado.