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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 27

O CEPHAP terá patrimônio próprio, constituído de bens móveis, imóveis e de recursos financeiros, o qual se destinará exclusivamente à execução das suas finalidades, podendo, para isso, receber doações, auferir rendas permanentes ou eventuais, inclusive contribuições de terceiros interessados.

§ 1º

Os conselhos e os membros da administração do CEPHAP não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Conselho, mas responderão, perante este, pelos danos ou prejuízos que causarem por exorbitar de suas atribuições.

§ 2º

As quantias em dinheiro provenientes dos recursos financeiros do CEPHAP serão movimentados através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

Em caso de dissolução do Conselho, o seu patrimônio líquido terá o destino que lhe for determinado pelo Governador do Estado.