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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 20

Compete ao Vice-Presidente, que será escolhido de acordo com o art. 5º do Decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, substituir eventualmente o Presidente, podendo exercer-lhe as atribuições, com exceção das que se referem à supervisão da gestão administrativa do Departamento de Casas para o Povo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Excluem-se ainda da competência do substituto eventual do Presidente as atribuições contidas nos itens III, IV, V, VI, XVIII, XXVIII, XXXI e XXXII do art. 17 deste Decreto.

§ 2º

Entende-se por substituição eventual aquela que não exceda o prazo de trinta dias.