Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CEPHAP, que tem sua sede e foro em Belo Horizonte, é uma entidade administrativa vinculada ao Governo do Estado, com a finalidade de elaborar plano para a solução gradual do problema de habitação popular no Estado, supervisionando a política de sua execução.