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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 17

Serão membros supletivos do CEPHAP, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, podendo representar-se em suas reuniões, mediante convocação do Presidente, o Instituto de Tecnologia Regional de Planejamento e Urbanismo (Interplanus), assim como outras entidades de pesquisa que funcionem em regime de convênio com o Estado.