Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão membros supletivos do CEPHAP, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, podendo representar-se em suas reuniões, mediante convocação do Presidente, o Instituto de Tecnologia Regional de Planejamento e Urbanismo (Interplanus), assim como outras entidades de pesquisa que funcionem em regime de convênio com o Estado.