Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se publicamente sobre matéria debatida em plenário ou constante de pauta para estudo, salvo mediante prévia autorização do Presidente do Conselho.