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Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962

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Art. 15

Aos Conselheiros compete:

I

votar, justificar o seu voto, podendo transformá-lo em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;

II

tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;

III

comparecer a todas as reuniões, salvo motivo de força maior;

IV

sugerir ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;

V

pedir vista dos processos, com prazo máximo de 8 (oito) dias para emitir parecer;

VI

estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;

VII

propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e ao regular andamento dos processos.