Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos Conselheiros compete:
I
votar, justificar o seu voto, podendo transformá-lo em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;
II
tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;
III
comparecer a todas as reuniões, salvo motivo de força maior;
IV
sugerir ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;
V
pedir vista dos processos, com prazo máximo de 8 (oito) dias para emitir parecer;
VI
estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;
VII
propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e ao regular andamento dos processos.