Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Conselheiros poderão solicitar, individualmente, informações e dados à Secretaria do Conselho.
Os Conselheiros poderão solicitar, individualmente, informações e dados à Secretaria do Conselho.