Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 12
É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho, sob pena de perda do mandato, no caso de falta de três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.