Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.522 de 23 de março de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 11
Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.
Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.