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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 3º

Além dos compromissos, assumidos no ato de assinatura do convênio, na forma deste Decreto, incumbe ao município:

a

a manutenção, em bom estado de conservação, dos prédios em que funcionarem as escolas instaladas em virtude do convênio, correndo à sua conta as despesas de reparo, restauração, limpeza, ou alugueres, se houver;

b

fornecer mobiliário e aparelhamento adequado, de acordo com os modelos adotados pela Secretaria da Educação nas escolas públicas do mesmo grau de ensino, sua recuperação e conservação;

c

fornecer ao serviço de inspeção do Estado, na forma determinada pelo Secretário da Educação, a verba necessária à aquisição do material didático para as escolas rurais, estaduais e municipais;

d

observar, em relação às escolas rurais de sua responsabilidade, no que couber, o disposto no Código do Ensino Primário, na legislação do ensino, portarias e avisos baixados pelo governo estadual;

e

pagar à professora municipal rural, o vencimento correspondente, no mínimo, a dois terços daquele que receber a professora estadual da mesma categoria;

f

enviar até o dia 31 de março de cada ano letivo aos Inspetores Regionais Estaduais da circunscrição respectiva os quadros da classe das escolas rurais municipais;

g

remeter à Secretaria da Educação, logo que seja quitada, cópia da folha de pagamento, das professoras rurais municipais, assinada pelo respectivo Prefeito, para comprovação do item "e".

Parágrafo único

- A inobservância das obrigações estipuladas neste artigo, ou a interferência indevida na administração da escola estadual implicará rescisão do convênio, mediante publicação de ato declaratório do Secretário da Educação, no órgão oficial, contendo os motivos justificativos da medida.