Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 23 de maio de 1935


Art. 1º

– Fica o Secretário do Interior autorizado a excluir, a pedido, sargentos, cabos e soldados da Força Pública do Estado, até que o quadro desta seja reduzido o seu efetivo normal.