Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 23 de maio de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Secretário do Interior autorizado a excluir, a pedido, sargentos, cabos e soldados da Força Pública do Estado, até que o quadro desta seja reduzido o seu efetivo normal.