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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 23 de maio de 1935

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Art. 1º

– Fica o Secretário do Interior autorizado a excluir, a pedido, sargentos, cabos e soldados da Força Pública do Estado, até que o quadro desta seja reduzido o seu efetivo normal.