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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 23 de maio de 1935

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 23 de maio de 1935.


Art. 1º

– Fica o Secretário do Interior autorizado a excluir, a pedido, sargentos, cabos e soldados da Força Pública do Estado, até que o quadro desta seja reduzido o seu efetivo normal.

Art. 2º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos

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